O Viva a Vida agora é OSCIP!
O Instituto Beneficente Viva a Vida, é uma entidade filantrópica OSCIP, conforme Certificado expedido pela Secretaria Nacional de Justiça em 23 de março de 2007, publicado no Diário Oficial da União em 21 de março de 2007. O número de registro como OSCIP é 08071.001972/2007, e as contribuições empresariais para o Viva a Vida, são dedutíveis no IR de até 2% do lucro operacional, de acordo com a Lei 9249 de 26/12/95 artigo 13º §2º inciso III. Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), podem receber doações dedutíveis no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica. Essa é uma vitória importantíssima na luta pela implantação do Marco Legal do Terceiro Setor, encabeçada pelo Conselho da Comunidade Solidária. A relação completa das OSCIPs e dados sobre a legislação encontram-se na página do Ministério da Justiça na Internet e podem ser acessadas pelo endereço www.mj.gov.br/snj/oscip.htm.A lei nº 9.249/95, que permite a dedução no Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas até o limite de 2% sobre o lucro operacional das doações efetuadas a entidades civis, consideradas de Utilidade Pública, passa a abranger também as entidades qualificadas como OSCIP, de acordo com a Medida Provisória nº 2113-32 de 21 de junho de 2001, artigos 59 e 60. O mecanismo tradicional de incentivo à responsabilidade social dos empresários e à filantropia privada é a possibilidade de dedução das doações da base tributável do Imposto de Renda. Da perspectiva das entidades, as doações das pessoas jurídicas constituem hoje uma fonte importante de sustentabilidade financeira. À exceção da isenção do Imposto de Renda, acessível a todas as entidades sem fins lucrativos que obedecem às determinações constantes do art. 15 da Lei 9.532/97, as OSCIP não tinham, até então, acesso a nenhum incentivo fiscal. A aceitação, pela Secretaria da Receita Federal, da inclusão das OSCIPs no universo das entidades beneficiárias de doações dedutíveis do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas é mais um passo na direção da mudança do marco legal do Terceiro Setor. Agora a batalha continua para a volta da dedutibilidade das doações no Imposto de Renda das Pessoas Físicas e para implementar outras medidas que foram propostas pelos interlocutores nas rodadas de interlocução política. LEI Nº 9.249, de 26.12.95 Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências. Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964: 2º Poderão ser deduzidas as seguintes doações: I - as de que trata a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991; II - as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição Federal, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso seguinte; III - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.113-32, DE 21 DE JUNHO DE 2001 Art.59 – Poderão, também, ser beneficiárias de doações, nos termos e condições estabelecidos pelo inciso III do parágrafo 2º do artigo 13 da lei 9.249 de 1995, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999. Parágrafo segundo - Às entidades referidas neste artigo não aplica a exigência estabelecida na Lei nº 9.249, de 995, art.13, parágrafo segundo, alínea “c”. Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964: LUCRO OPERACIONAL Será considerado como lucro operacional o resultado das atividades principais ou acessórias que constituam objeto da pessoa jurídica. A escrituração do contribuinte cujas atividades compreendam a venda de bens ou serviços deve discriminar o lucro bruto, as despesas operacionais e os demais resultados operacionais. RECEITA BRUTA (-) DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA = RECEITA LIQUIDA (-) CUSTOS OPERACIONAIS = LUCRO OPERACIONAL BRUTO (-) DESPESAS(+)RECEITAS OPERACIONAIS = LUCRO OPERACIONAL LIQUIDO MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.113-32, DE 21 DE JUNHO DE 2001. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei. Art. 59. Poderão, também, ser beneficiárias de doações, nos termos e condições estabelecidos pelo inciso III do § 2o do art. 13 da Lei no 9.249, de 1995, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei no 9.790, de 23 de março de 1999. Especificamente com relação à figura jurídica das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, criadas e regidas pela Lei n. 9.790/99 a segurança e certeza são ainda mais efetivas, já que possuem a chancela do Governo Federal e do Ministério da Justiça, a quem, inclusive, devem prestar contas. Essa qualificação permite a dedutibilidade dos investimentos sociais realizados na organização pela empresa investidora conforme a legislação tributária (MP 2113-35 de 24.08.2001, Lei 9.249 de 26.12.1995, Lei 9.790 de 23.03.1999). De fato, a legislação federal prevê o direito das OSCIPs de receberem doações dedutíveis do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas. A lei permite a dedução no Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas até o limite de 2% sobre o lucro operacional das doações efetuadas a organizações da sociedade. O regime de abatimento de doações para fins de IRPJ obedece as seguintes exigências: 1. - Até o limite de 2% do lucro operacional da pessoa jurídica no exercício fiscal, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil sem fins econômicos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora ou em benefício da comunidade onde atuem. 2. - As doações serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária. 3. - A pessoa jurídica doadora manterá em arquivo à disposição da fiscalização, declaração fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento. 1- EXEMPLO DE DOAÇÃO DENTRO DO LIMITE LEGAL Lucro operacional R$ 100.000,00 Doação R$ 1.500,00 Limite (2% de R$ 100.000,00) R$ 2.000,00 Dedução R$ 1.500,00 Economia de ORPJ (alíquota de 15%) R$ (225,00) Economia de IRPJ (alíquota de 10%) R$ (150,00) Economia de CSLL (alíquota de 9%) R$ (135,00) Economia total R$ (510,00) Parcela cujo ônus é da União Federal R$ (510,00) Parcela cujo ônus é da Pessoa Jurídica R$ (990,00) 2- EXEMPLO DE DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL Lucro Operacional R$ 100.000,00 Doação R$ 1.500,00 Limite (2% de R$ 100.000,00) R$ 2.000,00 Dedução R$ 1.500,00 Economia de ORPJ (alíquota de 15%) R$ (225,00) Economia de IRPJ (alíquota de 10%) R$ (150,00) Economia de CSLL (alíquota de 9%) R$ (135,00) Economia total R$ (408,00) Parcela cujo ônus é da União Federal R$ (408,00) Parcela cujo ônus é da Pessoa Jurídica R$ (1.092,00)
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