DOE Voluntário Quero Visitar ... ... ... ...

Apadrinhamento Efetivo

Apadrinhamento Efetivo

Segundo preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente, o acolhimento institucional deve ocorrer em caráter provisório e excepcional, quando já esgotadas todas as possibilidades de permanência da criança ou adolescente no seio familiar.

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência social e comunitária” (art. 4º ECA).

Com o advento Lei 12.010/2009, conhecida como a nova Lei da Adoção, o tempo de permanência máximos nos serviços de acolhimento passou a ser de dois anos, salvo situações excepcionais as quais deverão ser identificadas e avaliadas.

O projeto Apadrinhamento afetivo vem ao encontro das normativas e legislações que tratam do direito da Criança e Adolescente a Convivência Familiar e Comunitária e objetiva a aproximação das crianças e adolescentes com remotas chances de colocação na Família seja ela de origem, extensa ou substituta.

Para alguns teóricos o desenvolvimento biopsicossocial ocorre a partir das trocas e parcerias sociais.

Estudos apontam a importância da interação e laços afetivos de referência para o desenvolvimento saudável da criança e adolescente, uma vez que o ser humano se reconhece a partir do reconhecimento do outro, bem como, é impactado pela sociedade a qual está inserido.

Se por um lado os vínculos de afetos são de grande importância para o desenvolvimento saudável do ser humano, por outro lado crianças e adolescentes negligenciados e submetidos a stress traumáticos podem apresentar comportamentos disfuncionais, como por exemplo, exposição a situações perigosas, apresentação de comportamentos antissociais e condutas infracionais.

É fato que a rede de serviços de acolhimento institucional, ainda que no empenho de imensuráveis esforços para cumprir o papel protetivo e ainda no compromisso em ofertar seus serviços em consonância com o estabelecido no Artigo 92 do Estatuto da Criança e Adolescente quanto ao atendimento realizado de forma personalizada e em pequenos grupos buscando se aproximar o máximo possível de uma vivência familiar, não são capazes de suprir a necessidade de vínculos de afetos e comunitários de modo a prover a necessidade do acolhido.

Considerando o exposto, pode-se afirmar que a afiliação, ainda que subjetiva, seja fundamental para a saúde mental das crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente, onde a experiência poderá proporcionar a remissão do sentimento de abandono bem como trará a reconstrução da auto estima uma vez que irá se reconhecer como escolhido por determinada família que investirá nele afetos e cuidados.

De acordo com projetos de apadrinhamento afetivo já implantados em outras comarcas é possível observar que a referência afetiva extra muros institucionais, como padrinhos afetivos, tem apresentado a existência de convivência enriquecedora, amenizando inclusive preconceitos sociais que, lamentavelmente, ainda sobrevivem em nossa sociedade.

A vinculação afetiva construída a partir do apadrinhamento afetivo permite a construção de relacionamentos estáveis e que poderão se tornar referenciais familiares e sociais contribuindo com a extinção de sentimentos de abandono e solidão na vida futura das crianças e adolescentes institucionalizados, sentimentos esses apresentados em alto grau em especial por adolescentes em processo de desligamento devido proximidade da maioridade quando devem deixar as instituições e seguir rumo a vida autônoma.

Público Alvo

Constituem público deste projeto crianças e adolescentes, inseridos em serviços de acolhimento para crianças e adolescentes, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos e os quais tiveram esgotadas todas as possibilidades de inserção em família extensa ou adotivas.

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

  • Garantir às crianças e adolescentes acolhidos possibilidade de convivência familiar e comunitária;
  • Facilitar a construção de vínculos afetivos de referência familiar favorecendo o sentimento de pertencimento das crianças e adolescentes;
  • Criar oportunidade de construção de laços afetivos significativos que continuem para a idade adulta de adolescentes acolhidos;
  • Favorecer a desmistificação sobre rotina das crianças e adolescentes acolhidos, bem como a diminuição dos preconceitos ainda existentes na nossa sociedade;
  • Atuar em consonância com as legislações vigentes a fim de garantir o direito a convivência familiar e comunitária.

O programa de apadrinhamento afetivo se fundamenta a partir do Art. 4º do Estatuto da Criança e Adolescente onde reforça ter a criança e adolescente assegurado o direito à convivência familiar e comunitária, também refere em seu Art. 92 Parágrafo VII e IX, alterados pela Lei 12010/2009, que as instituições que desenvolvam serviço de acolhimento institucional devem primar para que os acolhidos tenham participação na vida da comunidade local, bem como pela participação de pessoas da comunidade no processo educativo dessas crianças e adolescentes.

O programa também é referido no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária que traz em seu objetivo 5, ação 5.9 que dentro do reordenamento dos serviços de acolhimento institucional devem ser elaborados “...parâmetros para a criação de programas de apadrinhamento de crianças e adolescentes institucionalizados...” (PN, p 101), sendo que é reforçada a necessidade de ampla participação de toda a rede de proteção e garantia de direitos no processo de construção e efetivação do programa.

Também importante referencial se apresenta no Guia de Orientações Técnicas para Serviços de Acolhimento para crianças e Adolescentes que trata da importância de se estabelecer programas de apadrinhamento afetivo, os quais deverão observar parâmetros e metodologias com previsões de prazos para execução das etapas de preparação, seleção, preparação e acompanhamento dos padrinhos e afilhados, destacando a necessidade de se observar que o trabalho deve ser realizado por equipe multidisciplinar.

A partir da resolução 071/2011 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público que em seu Art.6º Parágrafo 2ª aponta o importante papel do Ministério Público no processo de apadrinhamento afetivo já que revela “ O Membro do Ministério Público também deverá zelar para que a equipe interprofissional ou multidisciplinar que acompanha o caso esteja envidando esforços para a formação de vínculos afetivos para os adolescentes, em programas conhecidos como de apadrinhamento afetivo...

Com o provimento 36/2014 da Corregedoria Geral da Justiça fica regulamentado o programa de Apadrinhamento Afetivo e o provimento 40/2015 trata da importância de disseminar a pratica do Apadrinhamento e estabelece que as varas de Infância e Juventude deverão, dentro do possível, instituir o referido programa em suas comarcas, bem como estabelece as atribuições das equipes da V.I.J.

O Programa de Apadrinhamento Afetivo, então, proporciona possibilidade a crianças e adolescente em situação de acolhimento obter referências afetivas significativas fora do contexto institucional, ampliando assim os laços sociais e afetivos, bem como os padrinhos irão atuar de forma a contribuir para o desenvolvimento pleno e saudável de seu afilhado, ofertando dedicação, afeto, acompanhamento do desenvolvimento escolar, de saúde entre outros, beneficiando-se pelo exercício da cidadania.

O programa não deve ser confundido com preparação para um processo de adoção, no entanto, as possibilidades não devem ser descartadas, dado que todas as possibilidades de inserção do afilhado em família extensa ou substituta já devem ter sido esgotadas as possibilidades de inserção em família extensa ou substituta.

Os pretensos padrinhos são habilitados pela Vara da Infância e Juventude e Ministério Público.

As datas para inicio do programa são definidas pela vara da infância

Copyright © Ib Viva a Vida - CNPJ - Todos os Direitos Reservados | Desenvolvido por tmontec